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Dicionario Juridico-7

Arbitragem: Método alternativo à jurisdição e à mediação para solução de conflitos entre as partes. Na arbitragem, as partes submetem a solução do litigio ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem.

Mediação: Método alternativo à jurisdição e à arbitragem para solução de conflitos entre as partes. Na mediação, o mediador não assume o controle da situação. São as partes que interagem e decidem o litigio, levando em conta a opinião do mediador,

 
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Publicado por em 16 de Janeiro de 2012 in Artigos, Dicionario Juridico

 

Dicionario Juridico – 6

Perempção no Processo Penal:Inércia do querelado no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal

Perempção no Processo Civil: Inércia do autor que causou extinção da mesma ação três vezes sucessivas.

Preclusão: É a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.

Prescrição:É a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo

 
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Publicado por em 14 de Janeiro de 2012 in Dicionario Juridico

 

Dicionário Juridico – 5

Notitia Criminis: Notícia que houve um crime

Notitia Criminis de Cognição Imediata: É aquela que chega a conhecimento da autoridade policial em razão de sua atividade funcional.

Notitia Criminis de Cognição Mediata: É aquela que chega a conhecimento da autoridade policial mediante comunicação formal de terceiro.

Notitia Criminis Coercitiva: Quando a autoridade policial efetua a prisão em flagrante delito

Notitia Criminis por Delação: Quando qualquer do povo, nos termos do artigo 5 $3 CPP,comunica o fato a autoridade policial(Delatio Criminis)

Delatio Criminis POSTULATÓRIA: Quando a vítima ou seu representante legal, nos termos do artigo 5 II e $5, noticiam a existência de um crime e requerem inquérito policial

 
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Publicado por em 14 de Janeiro de 2012 in Artigos, Dicionario Juridico

 

Faculdades públicas têm melhor desempenho no Exame da OAB

Os alunos de faculdades de Direito mantidas por universidades públicas têm melhor desempenho no Exame de Ordem do que os que se formaram em instituições privadas de ensino. Das 20 instituições que mais aprovaram em termos proporcionais no último exame, 19 são públicas. A única faculdade particular que aparece no ranking das que mais aprovaram bacharéis é a Faculdade Baiana de Direito e Gestão, que ocupa o 20º lugar da lista.

Por outro lado, as faculdades privadas são as que hoje mais colocam profissionais da advocacia no mercado. No ranking das 20 faculdades que mais aprovaram em números absolutos, os cinco primeiros lugares são ocupados por instituições particulares de ensino: Universidade Estácio de Sá, Mackenzie, Universidade Paulista (Unip), PUC de Minas Gerais e PUC de São Paulo. Juntas, as cinco universidades formaram 1.345 novos advogados.

O número é três vezes maior do que o de bacharéis formados pelas cinco universidades públicas com melhor desempenho em termos proporcionais. As campeãs Universidade de Brasília (UnB), Universidade Federal de Juiz de Fora, Universidade Federal de Minas Gerais, Universidade de São Paulo (USP) e Universidade Federal do Piauí formaram 424 advogados.

As estatísticas (clique aqui para ver o levantamento completo, por estado) se refere ao Exame de Ordem 2010.3, o último aplicado, feitas pelo Conselho Federal da OAB, que repassou os dados às seccionais. Bacharéis de 747 das 1.174 faculdades de Direito se submeteram às provas. No total, prestaram o exame 104.126 alunos formados ou que estudam no último ano do curso de Direito. Apenas 12.534 se tornaram advogados.

A UnB é a campeã em desempenho. Dos 43 alunos formados pela universidade que fizeram as provas, 29 receberam a carteira da Ordem dos Advogados. Índice de 67,4% de sucesso. Apenas universidades públicas obtiveram aprovação acima de 50% no exame.
O segundo e terceiro lugares são de universidade federais mineiras. A Federal de Juiz de Fora obteve índice de 67,3% de aprovação e a Federal de Minas Gerais, 65,3%. A USP aparece em quarto lugar (63,4%), seguida da Federal do Piauí (60,9%)

A tabulação feita pela revista Consultor Jurídico desconsiderou as faculdades que não tiveram pelo menos de dez candidatos nas provas. Há um único caso de 100% de aprovação, da Faculdade Alvorada, de Maringá (PR). Apenas um aluno da faculdade se submeteu ao exame, e foi aprovado.

A Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro, foi a campeã de aprovação em números absolutos. Tornaram-se advogados 390 alunos formados em Direito pela instituição. O índice de aprovação foi de quase 14%.
O Mackenzie tem o segundo lugar em números absolutos de aprovados, com 285 advogados. A terceira universidade que mais aprova é a Unip (230 bacharéis), seguida da PUC de Minas Gerais (224) e da PUC de São Paulo (216).

No total, as 20 instituições de ensino que mais aprovaram em números absolutos colocaram no mercado 3.510 novos advogados. Apenas três universidades públicas figuram nesse ranking: USP (191 novos advogados), Universidade Federal do Rio de Janeiro (127) e Universidade Federal de Minas Gerais (113).

Dez universidades tiveram mil ou mais alunos inscritos no Exame de Ordem. A média de aprovação entre essas instituições é de 11,2%. A campeã em número de bacharéis é a Unip, com 3.202 inscritos candidatos a exercer a advocacia. A universidade obteve índice de 7,2% de sucesso.

A Unip é seguida pela Estácio de Sá (2.844 candidatos), pela FMU (1.360), pela PUC de Minas Gerais (1.324) e pela Universidade de Fortaleza (1.282).

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante , os números revelam que o Exame de Ordem só se torna um obstáculo intransponível para quem teve um ensino jurídico deficiente. “As faculdades que têm um ensino com a qualidade necessária para que o futuro profissional possa exercer bem seu ofício conseguem bons índices de aprovação”, afirma.

O presidente da OAB rechaça o argumento de que o exame funciona como uma reserva de mercado para os advogados que estão em atividade. “A Ordem se sustenta do pagamento da anuidade. Fala-se que há mais de um milhão de bacharéis que não exercem a profissão por causa do Exame de Ordem. Logo, com o fim do exame, teríamos mais de um milhão de novos advogados que passariam a pagar imediatamente a anuidade. Para a OAB, seria ótimo”, diz. Segundo Ophir, contudo, a entidade tem de zelar pela qualificação da advocacia, não pelo seu caixa.

O secretário-geral da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, chancela as palavras do presidente. “O problema não está no Exame de Ordem, mas sim no ensino jurídico”, sustenta. De acordo com o secretário-geral, há hoje uma oferta de mais de 600 mil vagas em cursos de Direito e cabe à OAB aferir se os bacharéis que se formam nestes cursos têm condições de exercer a profissão.

“O que nos move não é o interesse financeiro, mas sim o interesse da sociedade, que não pode ficar refém de profissionais sem a formação jurídica adequada para exercer a profissão. Isso causaria um abalo muito grande na imagem da advocacia”, conclui Furtado Coêlho. (A matéria é de autoria do repórter Rodrigo Haidar e foi publicada hoje na revista Consusltor Jurídico)

http://www.oab.org.br/Util/Print/22260?print=Noticia

 
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Publicado por em 13 de Janeiro de 2012 in Ensino

 

Melhores cursos de Direito do País

 
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Publicado por em 13 de Janeiro de 2012 in Ensino

 

Dicionário Jurídico – 4

Persecução Penal: Procedimento persecutório consistente num conjunto de atos e meios utilizados pelo investigador,no procedimento preliminar administrativo(inquérito policial), e pelo acusador,no procedimento principal judicial,para demonstrar a existência da infração penal, sua autoria e, no procedimento principal,obter a sentença penal condenatória transitada em julgado. A persecução penal se divide em: 1) Persecutio criminis extra iudicio ; 2) Persecutio criminis iudicio

Persecutio Criminis extra iudicio: Investigação criminal(inquérito policial) que é, normalmente, conduzida pela polícia judiciária

Persecutio Criminis iudicio: Conhecido como Processo Penal. É realizado normalmente pelo MP

 
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Publicado por em 13 de Janeiro de 2012 in Artigos, Dicionario Juridico

 

Síntese do Processo Civil

A jurisdição civil segue o princípio da inércia, ou seja, não toma iniciativas se não for “provocada” pelos interessados.

Nesse sentido, inicia-se o processo com a petição inicial. É nela que o autor manifesta ao juízo os fatos ocorridos, o direito que possui e o pedido, que deverá ser apreciado pelo juiz no decorrer do processo.

Após isso, o juízo determina a citação do réu, abrindo-lhe prazo para que apresente a Contestação. Essa é uma das possíveis respostas do réu, é o momento em que ele irá rebater todas as acusações feitas pelo autor na exordial (inicial). Essa etapa merece muita atenção pois, segundo o Código de Processo Civil, qualquer ponto não combatido será considerado verdadeiro. No prazo de oferecimento da contestação, é também facultado ao réu que apresente sua Reconvenção. Com ela, o réu poderá, ao invés de apenas defender-se, pleitear algo em face do autor, invertendo, no particular, os polos da ação.

Tanto assim que faculta-se ao autor, quanto às matérias da reconvenção, apresentar sua própria Contestação.

As exceções

Como já foi dito, duas possíveis respostas do Réu são Contestação e Reconvenção. Contudo, o Processo Civil ainda prevê outra modalidade de Resposta: As exceções. Três são suas modalidades:

1 – Exceção de Incompetência
A Exceção de Incompetência é o momento do Processo onde o Réu poderá arguir a competência do juizo quanto ao valor e ao território, compreendidos pela incompetência relativa. Assim, pode ser ela Exceção de Incompetência Relativa ou Exceção de Incompetência Absoluta. Incompetência Relativa diz respeito ao território onde se processa a lide, também dito comarca. O artigo 94 do CPC institui que em ações de direito pessoal ou de direito real sobre bem móvel o domicílio será o do réu. Desobedecido esse preceito cabe, por exemplo, a exceção de incompetência relativa.

A Incompetência Absoluta poderá ser arguida a qualquer momento na lide. Ela diz respeito à matéria do processo. No caso, uma ação civil impetrada na Justiça do Trabalho poderá ser alvo da Exceção de Incompetência Absoluta.

2 – Exceção de Impedimento*

Será considerado impedido o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 134 do CPC. Esse quesitos são de ordem objetiva, dizem respeito a pessoa do juiz e o aproximam de forma intensa da causa. Exemplo: o artigo prevê que será impedido de atuar o magistrado que for parte no processo, que tiver o cônjuge como advogado de uma das partes ou quando for parente de uma das partes. O impedimento poderá ser argüido de ofício, pelo juiz, ou por umas das partes, sujeito a reconhecimento do juiz.

3 – Exceção de Suspeição

Será suspeito o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil. Entre elas, destacamos amizade íntima com uma das partes (ou inimizade capital), ser credor ou devedor de uma delas, entre outras. São quesitos de ordem subjetiva, pois dizem respeito a um possível interesse do juiz no andamento da causa. Essa exceção tem prazo de 15 dias a partir da ciência do fato para ser argüida, e também poderá ser declarada de ofício pelo magistrado.

 
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Publicado por em 12 de Janeiro de 2012 in Artigos, DPC

 

Competência – Saber Direito – Aula 02

 
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Publicado por em 12 de Janeiro de 2012 in Aulas, Competência, DPC

 

Dicionário Jurídico – 3

Prevenção: a prevenção nada mais é do que a fixação de competência por meio de um ato concreto antecipado aos demais, ou seja, é a fixação de competência entre órgãos cuja competência já estava determinada pela lei. Ela ocorre nos seguintes casos segundo CPC: 1) Ações conexas correndo separadas perante juízes que têm a mesma competência territorial; 2) Artigo 107 CPC

Conexão: Duas ações são conexas entre si quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir

Continência: Dá-se continência entre duas ou mais ações, quando há identidade entre às partes e às causas de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange a outra.

Reconvenção:É uma espécie de resposta do réu, pela qual ele expõe novos motivos demonstrando uma pretensão judicial diversa à do Requerente, na mesma oportunidade em que contesta os fatos por este alegados. Possui natureza jurídica de ação, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional, invertendo os pólos ativos e passivos da relação processual principal.

FONTE:DIREITONET E CODIGO DE PROCESSO CIVIL

 
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Publicado por em 12 de Janeiro de 2012 in Artigos, Dicionario Juridico

 

Competência – Saber Direito – Aula 01

 
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Publicado por em 12 de Janeiro de 2012 in Aulas, Competência, DPC

 
 
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